ACÇÕES AO PORTADOR – DESENVOLVIMENTOS LEGISLATIVOS NA EXTINÇÃO E FIM DO ANONIMATO

Na sequência do já tínhamos referido anteriormente acerca da extinção ou fim do anonimato das acções ao portador nas sociedades anónimas, confirma-se que estão a ser adoptadas medidas nesse sentido. Para esse efeito, a Assembleia da República veio recentemente recomendar ao governo que proceda à transposição até 31 de Dezembro de 2016 da Directiva 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

A transposição da referida legislação comunitária sobre prevenção do branqueamento de capitais para a Lei nacional deveria ocorrer, o mais tardar, a partir de Junho de 2017. Através da referida resolução, a Assembleia da República vem agora recomendar ao Governo que antecipe essa transposição, de forma que a mesma ocorra até 31 de Dezembro de 2016.

Assim, através da Resolução n.º 118/2016, de 27 de Junho, a Assembleia da República vem recomendar ao Governo que estabeleça limites quanto à utilização de acções ao portador ou warrants sobre acções ao portador para prevenir a sua utilização abusiva, determinando, para esse efeito, que cada sociedade seja obrigada a manter um registo central actualizado que identifique os accionistas e beneficiários efectivos a cada momento.

A nova legislação deverá ainda estabelecer a obrigatoriedade de identificação do beneficiário efectivo de sociedades e trusts, assegurando que as entidades societárias e outras pessoas coletivas se obriguem a obter e conservar informações suficientes, exactas e actuais sobre os seus beneficiários efectivos, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos, devendo, além disso, estes dados ser conservados em registo central, que poderá ser o registo comercial, ou outro a definir.

(Este texto foi redigido ao abrigo das antigas regras ortográficas)