AÇÕES AO PORTADOR

Foi publicada a Lei 15/2017, de 03 de maio, que altera os Códigos das Sociedades Comerciais e dos Valores Mobiliários, nos termos da qual:

 

  1. a) Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador (incluindo ações ao portador) a partir de 04 de maio de 2017;

 

  1. b) Cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes;

 

  1. c) Os valores mobiliários ao portador existentes devem ser obrigatoriamente convertidos em nominativos no prazo de 6 meses a contar do dia 04 de maio de 2017.

 

  1. d) Está previsto que o Governo publique, no prazo de 120 dias a contar do dia 04 de maio de 2017, um diploma legal para regulamentar a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos.

 

Assim, as ações ao portador existentes devem ser convertidas em ações nominativas no referido prazo de 6 meses com o consequente averbamento da respetiva titularidade no livro de registo de ações da sociedade quando forem tituladas e não se encontrem admitidas à negociação no mercado regulamentado ou no registo de valores mobiliários da sociedade emitente. A não conversão implica, a partir de 04 de novembro de 2017:

(i) A Proibição da transmissão de valores mobiliários ao portador, com a consequente nulidade do ato translativo; e

(ii) A suspensão do direito de participar em distribuição de resultados (dividendos, no caso das ações e juros, nos caso das obrigações) associado a valores mobiliários ao portador enquanto a conversão não se efetuar;