Direito de Preferência do Arrendatário Habitacional

O Tribunal Constitucional decidiu, através do Acórdão n.º 583/2016, não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretada no sentido de o arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não ter direito de preferência sobre a totalidade do prédio, na compra e venda desse mesmo prédio.

O Tribunal Constitucional ao declarar não inconstitucional a referida norma, confirmou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “ …. o sentido a extrair do disposto no artigo 1091. º, n.º 1 do Código Civil […] é o seguinte:

  1. O direito de preferência do arrendatário está limitado ao local arrendado, objecto do contrato de arrendamento, se se tratar de bem jurídico autónomo;
  2. Caso o prédio vendido não tinha sido constituído em propriedade horizontal, o arrendatário de parte dele, sem autonomia jurídica, não tem direito de preferência sobre ele ou sobre a totalidade do prédio, em caso de venda ou dação em cumprimento deste último.”

Este artigo foi redigido ao abrigo do antigo Acordo Ortográfico