Troca Automática de Informações em Matéria Fiscal

  1. O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, veio implementar um conjunto de mecanismos que possibilitam a troca de informações em matéria fiscal entre países e que resulta do cumprimento de compromissos internacionais do Estado Português no sentido de reforçar os mecanismos de natureza transfronteiriça necessários para combater a fraude e evasão fiscais, o branqueamento de capitais e o financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo.

O referido diploma procede à transposição da Diretiva 2014/107/EU do Conselho e implementa o Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras celebrado ao abrigo da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, destacando-se as seguintes características principais:

  1. a) Estabelece um mecanismo automático de acesso e troca de informações financeiras em relação a contas detidas em Portugal por não residentes e a contas detidas por residentes no estrangeiro, incluindo cidadãos portugueses;
  2. b) Permite o acesso da Autoridade Tributária e a comunicação a outros países da União Europeia ou países terceiros aderentes à Convenção da OCDE, de saldos bancários e de informações sobre aplicações financeiras, sediadas em Portugal, de residentes noutros países da União Europeia e de residentes noutros países que tenham aderido ao sistema da OCD em condições de reciprocidade;
  3. c) O valor minino do saldo para acesso e troca de informação está limitado a € 1.000,00 (mil euros) para contas existentes até 2015, não existindo limite mínimo para as restantes.
  4. Através daquele diploma legal aprovou-se também a regulamentação associada à implementação do acordo com os EUA resultante do Foreign Account Tax Compliance Acto (FATCA) destacando-se as seguintes características principais:
  5. a) Permite o acesso da Autoridade Tributária, e a comunicação aos EUA, dos saldos bancários e informações de aplicações financeiras, sediadas em Portugal, detidos por cidadãos americanos residentes em Portugal, pessoas residentes nos EUA e cidadãos portugueses que tenham autorização de residência nos EUA;
  6. b) O acesso e troca estão limitados a um valor mínimo de saldo correspondente a 50.00o USD para que seja desencadeado o dever de comunicação.
  7. 3. Este mecanismo de troca de informações é obrigatório para todos os países membros da União Europeia, tendo ainda sido adotado pela generalidade dos países membros da OCD e por muitos outros países, incluindo praças offshore.
  8. Através deste mecanismo a Autoridade Tributária não vai passar a ter acesso às contas bancárias dos emigrantes portugueses e, por isso, não vai ter acesso aos movimentos das contas por esta via. Ao abrigo deste mecanismo os bancos (nacionais ou estrangeiros) que operam em Portugal apenas transmitem à Autoridade Tributária a informação estritamente necessária, limitada aos saldos das contas apurados no último dia de cada ano, a qual será posteriormente transmitida às autoridades fiscais do estado da residência do titular dessas contas.
  9. As obrigações de troca automática de informações estabelecem-se numa base reciproca entre Estados. Isto significa que a Autoridade Tributária reportará os dados elegíveis, e apenas esses, relativos a contas detidas em Portugal por emigrantes aos respetivos países de residência; mas também receberá das autoridades fiscais estrangeiras os dados relativos às contas detidas no estrangeiro por residentes em Portugal, independentemente da instituição financeira que ai opera ser nacional ou estrangeira. Por esse motivo, a deslocalização de contas para bancos estrangeiros não produz qualquer efeito útil de exclusão do regime referido.
  10. Assim, por exemplo, é indiferente se a conta de um português residente nos EUA está num banco português a operar nos EUA ou num banco americano. É igualmente indiferente se a conta bancária estiver num banco português em Portugal ou num banco americano em Portugal. Nos quatro casos a autoridade fiscal americana terá a informação relativa ao saldo das contas apurado no último dia de cada ano.
  11. Os bancos a operar no mercado português têm de enviar à Autoridade Tributária os primeiros dados até 31 de julho de 2017 (referentes a 2016), para que a Autoridade Tributária troque esta informação com outras administrações fiscais até 30 de setembro de 2017.

No âmbito da FATCA e uma vez que esta provê a troca de informações sobre as contas detidas em 2014 e 2015, esta obrigação já teve de ser cumprida pelos bancos.